Tribunais excluem ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Entendimento do STF sobre ICMS tem sido aplicado para excluir o ISS da base de cálculo de vários tributos.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, já que não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Esse é o entendimento que tem sido aplicado por juízes de todas as instâncias da Justiça braseira, apesar de ainda não haver uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

No ano passado, o Supremo excluiu o ICMS do PIS e da Cofins, sustentando que o tributo não faz parte do faturamento ou receita bruta da empresa. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.

Em recente decisão, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás concedeu liminar em mandado de segurança proposto por uma empresa que atua no ramo da construção civil para excluir o ISS não só do PIS e da Cofins, mas também da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No caso, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas afirmou que no caso do ISS o correto seria adotar o mesmo entendimento do STF. Segundo ele, o conceito de faturamento, base de cálculo do PIS/Cofins, deve ser entendido como riqueza auferida pelo contribuinte, originária da atividade negocial – venda de mercadoria ou prestação de serviço.

“O valor pago a título de ICMS não tem natureza de faturamento, não representa riqueza para o sujeito passivo, mas apenas para o estado-membro arrecadador. Vale dizer, ICMS é ônus para o sujeito passivo do PIS/Cofins”, ressaltou

O mesmo aconteceu na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que permitiu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mesmo que o RE não trate do imposto requerido pela contribuinte, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade.

“O raciocínio do Supremo Tribunal Federal também se aplica ao ISS, com a diferença de que esse tributo é repassado ao fisco municipal, e não ao estadual”, afirmou o advogado Fernando Ribeiro, que defendeu a empresa no processo.

Segundo o advogado, a decisão é relevante por estender o precedente firmado pelo STF envolvendo PIS/COFINS a outros três tributos também recolhidos pelos prestadores de serviços em geral (CPRB, IRPJ e CSLL), o que permitirá, segundo ele, uma redução ainda maior da carga tributária.

O entendimento foi o mesmo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo dos demais tributos que também incidem sobre o faturamento ou receita bruta.

“O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS”, afirmou a desembargadora federal Ângela Catão, na apelação 00561668120144013400.

Já no STF a a inconstitucionalidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins é discutida no RE 592616. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, que votou de forma favorável aos contribuintes no RE 574706, processo que terminou na exclusão do ICMS da mesma base de contribuição.

O ministro já pediu manifestação das partes do processo sobre a aplicação da tese do ICMS para o ISS.

No STJ, a decisão do colegiado, em junho do ano passado, foi no sentido de aguardar um entendimento do Supremo para então excluir o ISS do PIS/Cofins.  A maioria da 1ª Turma barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.

Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Ele afirmou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema em relação ao ISS, não há nenhum impedimento para que o STJ o faça. Para o restante dos ministros, porém, é necessário aguardar a decisão do Supremo.

Segundo a advogada Cristiane Romano, o ISS também não se confunde com o conceito de faturamento. “É a mesma lógica do que o ICMS. O Supremo dá um sinal de que irá aplica a tese do caso do ICMS ao ISS”, afirmou.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tribunais-excluem-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-21032018 

STJ exclui gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação.

Ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal.

O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao excluir os gastos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro da base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação.

Em sua decisão, a ministra afirmou que a Instrução Normativa da Receita Federal que permite a cobrança (IN/SRF 327/2003) ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Assusete esclarece que o Decreto 6.759/2009, em observância ao Acordo de Valoração Aduaneira, afirma que integram o valor aduaneiro os custos de carga e descarga efetuados até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, não podendo ser estendidos aos valores pagos após a chegada ao porto ou aeroporto de destino, no país importador.

“O limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação”, complementou.

Leonardo Castro, sócio do Costa Tavares Paes, aponta que o contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, sendo uma oportunidade para redução da carga fiscal.

“Esta é uma excelente oportunidade sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo que ainda não possuem medida judicial discutindo a possibilidade de exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação — o que também reduzirá as bases de cálculo do IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS”, complementa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-28/stj-exclui-capatazia-base-calculo-imposto-importacao 

STF considera inconstitucional o reajuste da taxa Siscomex.

Tema também foi discutido pelo STJ. Ministros analisaram a Portaria 257/11, do Ministério da Fazenda.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (6/3), a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500%. O entendimento é o mesmo na 1ª Turma da Corte.

Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que em casos de delegação legislativa o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.

O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.

A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.

Em 20 de maio de 2011, foi editada a portaria que aumentou o preço de cada Declaração de Importação de R$ 30,00 para R$ 185 e aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50 cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

STJ

A legalidade da mesma taxa voltou a ser julgada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Na sessão desta terça-feira (06/03) os ministros, por maioria, decidiram conhecer do recurso da Fazenda. No entanto, o ministro Og Fernandes, que ficou vencido na fase de conhecimento, pediu vista para julgar o mérito.

No caso, que envolve a Fazenda Nacional e a Ascensus Trading & Logistica Ltda, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva.

Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

Por enquanto, os ministros Herman Benjamin, relator do caso, Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram para conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Com isso, eles votaram para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. “É um sistema complexo”, afirmou Benjamin.

Segundo o ministro, ao dar provimento ao recurso do contribuinte e reduzir o valor da taxa, o TRF-4 não considerou o investimento realizado e os índices de correção aplicáveis, alegados pela Fazenda.

O ministro explicou ainda os motivos pelos quais o STJ costuma devolver os autos ao tribunal de origem. São eles: na hipótese de embargos de declaração, quando há omissão e quando o STJ funciona como “corte de cassação”, em que delibera sobre uma questão jurídica e retorna o processo para que o tribunal dê continuidade ao julgamento e proceda a apreciação dos demais temas, a partir da premissa jurídica fixada pelo STJ. “Isso fazemos todos os dias na turma, seção e Corte Especial”, afirmou.

Os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos na votação pelo conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal. Já o ministro Og Fernandes disse que para julgar o caso seria necessário reanalisar as provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/2a-turma-do-stj-volta-julgar-legalidade-da-atualizacao-da-siscomex-07032018